quinta-feira, 27 de maio de 2010

TRANSPORTE DE CRIANÇAS DE ATÉ SETE ANOS E MEIO DE IDADE



O MODELO DA CADEIRINHA DEVE VARIAR DE ACORDO COM A IDADE E O PESO DA CRIANÇA!




RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008 -CONTRAN-

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma
combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em
certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma
proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
finalidade.


§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até
sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,
aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos
com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 168 (C.T.B) - Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

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